TJDFT - 0720137-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720137-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTUS ROCHA EXECUTADO: RANGEL DINIZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RUY AUGUSTUS ROCHA em desfavor de RANGEL DINIZ ARAUJO.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Constata-se, inicialmente, que ao final da peça inaugural há requerimento de intimação em nome do advogado Leonardo Oliveira Albino.
Todavia, não foi juntada procuração conferindo poderes ao referido patrono, o que impede o reconhecimento de sua representação processual.
Além disso, nota-se equívoco no endereçamento da inicial, que foi dirigida à Vara Cível de Águas Claras, quando deveria ter sido corretamente endereçada ao presente juízo, no âmbito da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1- Corrigir o endereçamento da petição, direcionando-a adequadamente a este juízo; 2 - Esclarecer o motivo pelo qual indicou o advogado Leonardo Oliveira Albino para receber intimações, considerando que o cumprimento de sentença se refere a honorários advocatícios e que o próprio exequente atua em causa própria, figurando no polo ativo, juntando, se o caso, a respectiva procuração com poderes. 3 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
28/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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