TJDFT - 0711242-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711242-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA LUZIA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MARIA LUZIA SOARES DOS SANTOS, em face de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO, com fundamento em instrumento de confissão de dívida assinado em 20/12/2016, cujo vencimento final se deu em 26/4/2018 (Id. 193116921, págs. 9/11).
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 238320420), a exequente refutou a ocorrência do instituto (Id. 241208762), e a executada, representada pela curadoria especial, embora tenha apresentado manifestação denominada “embargos de declaração”, apenas solicitou a incidência do instituto (Id. 238454044). É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, verifica-se que a exequente havia proposto duas ações de execução no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, com base no mesmo título, tendo a primeira (proc. 0703759-57.2017.8.07.0003) sido extinta, sem julgamento de mérito, por ausência de bens penhoráveis, em 23/03/2018 (Id. 193116921, pág. 68/69), e a segunda (proc. 0729531-46.2022.8.07.0003) também extinta, sem julgamento de mérito, em fevereiro de 2024, em razão de inércia da parte exequente quanto à realização de diligências para localização da parte devedora.
No primeiro feito (proc. 0703759-57.2017.8.07.0003), houve penhora eletrônica, via sistema Sisbajud, parcialmente frutífera, em 24/8/2017 (Id. 193116921, págs. 26/27).
Entretanto, desde a data de ciência da inexistência de bens penhoráveis, o que ensejou a extinção do processo sem julgamento de mérito, em 23/3/2018, não foram mais localizados bens penhoráveis, nem o devedor.
Além disso, na data do ajuizamento da presente execução (12/4/2024 – Id. 193116896), já havia transcorrido o prazo de 6 (seis) anos.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
28/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:50
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:07
Gratuidade da justiça não concedida a ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*48-91 (EXECUTADO).
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:16
Deferido o pedido de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*48-91 (EXECUTADO).
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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19/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Edital em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:39
Expedição de Edital.
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:16
Deferido o pedido de MARIA LUZIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*90-68 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:34
Outras decisões
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12/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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