TJDFT - 0702078-38.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702078-38.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTILEIA SILVA MARTINS, GABRIEL HENRIQUE SILVA PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A requerida arguiu em preliminar de defesa sua ilegitimidade passiva, bem como aduziu ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Sem razão, entretanto.
Conforme consabido, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir do próprio arrazoado fático declinado na inicial, o qual aponta que a transação questionada teria sido realizada na plataforma da demandada, legitimando-a, por consequência, a responder aos termos da ação, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mais, não há que se falar em litisconsórcio necessário, haja vista tratar-se de responsabilidade solidária, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que o consumidor escolha contra quem demandar.
Quanto à ausência de interesse processual, também sem razão a requerida.
No caso, a autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial para o conflito, sem êxito, o que justifica o ajuizamento da demanda.
Ademais, a própria requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, o que evidencia a necessidade de tutela jurisdicional, haja vista a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da causa.
Quanto ao mérito, propriamente dito, muito embora aparente existir algum dissenso inicial, na verdade não subsiste qualquer controvérsia, na exata medida em que a empresa demandada não refutou objetivamente o inadimplemento contratual praticado por um de seus usuários, atraindo ao feito a presunção de verdade que decorre do art. 341 do CPC, estando, portanto, incontroversa a falha na prestação de seus serviços.
Aliás, ainda que assim não fosse, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual falha do serviço, competiria à mesma, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade dos serviços prestados, desde a contratação, disponibilização e entrega dos produtos adquiridos pela parte demandante, e, em caso de descumprimento por parte de seus parceiros, resolver o conflito pela restituição dos valores recebidos por seu sistema, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu.
Consta dos autos a comprovação de que a autora buscou a ré no intuito de resolver a problemática.
De fato, observo que a ré cancelou o pagamento realizado (art. 373, II, do CPC).
Entretanto, não demonstrou a devolução do valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), pago indevidamente pelos autores.
Neste descortino, restando delineado nos autos a falha na prestação dos serviços da ré, denotando o inadimplemento contratual absoluto, a providência primeira a ser tomada pela demandada era o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente pagos, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito do fornecedor demandado, em patente prejuízo injustificável à sua consumidora. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial, DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e CONDENO a ré a RESTITUIR aos autores o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), que será atualizado pela Taxa SELIC, a contar da data da citação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SILVA PEREIRA DE LUCENA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RUTILEIA SILVA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SILVA PEREIRA DE LUCENA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RUTILEIA SILVA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/04/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718847-57.2025.8.07.0003
Banco Brasileiro de Credito S.A
Leandro Alves de Carvalho
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 16:45
Processo nº 0721369-57.2025.8.07.0003
Banco Pan S.A
Jardel Carneiro de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 13:32
Processo nº 0706102-97.2025.8.07.0018
Christiane Rodrigues Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 14:19
Processo nº 0710816-03.2025.8.07.0018
Luana Maciel Caetano
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:49
Processo nº 0732829-50.2025.8.07.0000
Antonio Lima Mendes
Paulo Henrique Teixeira dos Santos
Advogado: Alfredo Carneiro dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 17:13