TJDFT - 0707797-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707797-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CREMILDA RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 239632185) e determino a expedição de requisitórios, com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 239632166; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 245274475) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:36
Outras decisões
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01/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707797-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CREMILDA RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se declaração emitida pelo Distrito Federal, por meio de sua Secretaria responsável, acerca da opção por migração de carreiras/cargos, tendo em vista que a exequente pertence a carreira regulada pela Lei nº 5.351/2014, conforme contracheques e fichas financeiras juntadas.
Destaca-se que o título executivo restringe-se aos servidores vinculados à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal regidos pela Lei nº 5.184/2013.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:15
Outras decisões
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07/08/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a CREMILDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*79-00 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/06/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:31
Declarada incompetência
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16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2025 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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