TJDFT - 0731427-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIO YURI MIRANDA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RESISTÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA.
LESÃO CORPORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva decretada anteriormente pelo Núcleo de Audiência de Custódia. 2.
O impetrante sustenta ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, alegando residência fixa, vínculo empregatício formal e responsabilidade exclusiva pelo sustento da filha menor. 3.
Argumenta que os fatos configuram episódio isolado, sem violência grave, e que a resistência decorreu de agressões policiais, conforme laudo médico. 4.
Requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir os fins do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O paciente possui vínculo empregatício formal e residência fixa, sendo responsável pelo sustento da família, o que configura risco de dano irreparável em caso de manutenção da prisão. 7.
As circunstâncias da resistência à prisão e agressão aos policiais demandam melhor elucidação no curso do processo. 8.
Não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 9.
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares quando presentes condições pessoais favoráveis e ausência de periculum libertatis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade de forma concreta. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.” -
29/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:45
Concedido o Habeas Corpus a MARCIO YURI MIRANDA - CPF: *32.***.*27-86 (PACIENTE)
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28/08/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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28/08/2025 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 22:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 18:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 20:08
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:15
Juntada de termo
-
21/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIO YURI MIRANDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIO YURI MIRANDA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/08/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:23
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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01/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 20:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
31/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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