TJDFT - 0724463-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal líquida do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a penhora sobre o percentual 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 4.
A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 5.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 6.
O executado/agravante aufere rendimentos líquidos mensais no importe de R$5.625,01 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e um centavo), se computados todos os descontos em seu contracheque, o que resulta em quantia sensivelmente inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade.
A penhora determinada na decisão agravada prolongar-se-ia por tempo considerável, sem perspectiva de satisfação integral do débito, haja vista o elevado valor da dívida (R$219.823,61 – duzentos e dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos). 7.
Se o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a decisão recorrida deve ser reformada, afastando-se a penhora imposta, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. -
28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA - CPF: *98.***.*32-00 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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