TJDFT - 0707819-83.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707819-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: JRN CARNES EIRELI SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL ajuíza ação contra JRN CARNES EIRELI.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 239762625.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não cumpriu as determinações na íntegra.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retire-se o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:15
Outras decisões
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30/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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