TJDFT - 0723767-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723767-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERALDO PESSOA REU: ALESSANDRA DE SANTANA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Heraldo Pessoa em face de Alessandra de Santana Rodrigues.
O autor afirma que firmou contrato de locação residencial em 08/07/2024, com prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 700,00, tendo a ré deixado de adimplir as prestações devidas, além de proceder à sublocação do imóvel sem autorização.
Requer a procedência da ação, com decretação do despejo, condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos, bem como da multa contratual, além de honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID 244067515), contrato de locação (ID 244067521), comprovante de residência do autor (ID 244067518), certidão de propriedade do imóvel (ID 244067519), planilhas de cálculo dos valores inadimplidos (IDs 244067528 e 244067529), contas de energia elétrica (ID 244067532), documentos pessoais das partes (IDs 244067517 e 244067523), contracheque da ré (ID 244067526) e comprovante de custas iniciais (ID 244085981).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial, embora instruída com documentos essenciais, apresenta vício sanável.
O valor da causa foi atribuído em R$ 5.179,35, divergente do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que estabelece que, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
No caso, o aluguel mensal é de R$ 700,00, de modo que o valor correto da causa deve ser fixado em R$ 8.400,00, o que implica recolhimento complementar de custas.
Ademais, constato que os documentos de ID. 244067515 (procuração), ID. 244067521 (contrato de locação) e ID. 244067532 (contas de energia elétrica) apresentam baixa legibilidade, sendo necessária a juntada de cópia escaneada em formato PDF, de modo a permitir sua adequada visualização.
Ante o exposto, determino que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) corrigir o valor da causa para R$ 8.400,00, com o consequente recolhimento complementar de custas, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) juntar aos autos cópia escaneada em PDF dos documentos de ID. 244067515, ID. 244067521 e ID. 244067532, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2025 17:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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