TJDFT - 0724396-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724396-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MARIA DIAS OLIVEIRA, RAILSON OLIVEIRA PINTO, GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA TORRES, FRANCISCO EUDO TORRES DE LIMA, PAULO CESAR RAMOS ALVES, DALLET DE SOUSA RIBEIRO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Railson Oliveira Pinto, Aline Maria Dias Oliveira, Francisco Eudo Torres de Lima, Glaucia Maria de Oliveira Torres, Paulo César e Dallet em face de MRV Engenharia e Participações S.A., objetivando a devolução de valores pagos a título de “juros de obra” após a expedição do habite-se e a entrega das chaves do empreendimento Residencial Bela Alvorada, localizado na QNM 29, AE J, Ceilândia/DF.
Alegam os autores que o habite-se foi expedido em 25/03/2021 e que as chaves foram entregues em abril de 2021, contudo, houve cobrança indevida até agosto de 2021, perfazendo o valor total de R$ 13.638,31.
Pleiteiam a restituição dos valores discriminados por cada grupo familiar, além da inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de cópia de contratos de compra e venda, habite-se, termos de entrega de chaves, comprovantes de pagamento e documentos pessoais, sob os IDs 244426289, 244426290, 244426291, 244429896, 244429904, 244429905, 244429911, 244429908, 244586542, 244586543, 244589745, 244589746, 244589747, 244589749, 244637922, 244665823, 244665824, entre outros.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 2.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 3.
Além disso, a legitimidade ativa de parte dos autores não restou demonstrada.
Não foram apresentados comprovantes de compra e venda em nome dos autores Paulo César e Dallet, tampouco documentos que comprovem eventual vínculo jurídico de Aline Maria Dias Oliveira com Railson Oliveira Pinto e de Francisco Eudo Torres de Lima com Glaucia Maria de Oliveira Torres, como contrato em nome de ambos, certidão de casamento ou certidão de união estável.
Ademais, o mero fato de estarem casados ou em união estável não justifica a inclusão no feito, bastando que somente o comprador do imóvel figure no polo ativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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