TJDFT - 0725094-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725094-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FARIAS DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO FARIAS DE SOUZA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
A parte autora sustenta que recebeu faturas anômalas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, muito superiores à média de consumo de sua unidade, tendo solicitado a substituição do hidrômetro, após o que as cobranças retornaram à normalidade.
Requer a declaração de inexigibilidade das faturas questionadas, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.341,14.
Foram juntados documentos pessoais (Id 245318946 e Id 245318948), correspondências eletrônicas de resposta administrativa e agendamento de aferição (Id 245318950 e Id 245318951), histórico e segunda via de faturas (Id 245318952), histórico de créditos (Id 245318953) e procuração (Id 245318955).
DECIDO.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
A procuração anexada nos autos é antiga, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.
Divergência de endereços: a qualificação do autor indica domicílio na QNM 40 em Taguatinga, as faturas anexadas estão em nome do autor em endereço situado na QNR 04 em Ceilândia, e a procuração outorgada também informa o endereço divergente.
Tal inconsistência compromete a aferição da competência territorial e a regularidade da representação, devendo o autor esclarecer seu efetivo domicílio e apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como adequar a procuração.
Deverá, portanto, esclarecer o endereço de domicílio, juntando comprovante atualizado em seu nome e ajustando a inicial e a procuração, se o caso; 5.
Manifestar-se expressamente sobre o interesse na audiência de conciliação ou mediação; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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