TJDFT - 0725888-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725888-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em desfavor de TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP, objetivando a apreensão do veículo Marca FIAT, Modelo PALIO SPORTING 1.6, Ano/Modelo 2015/2016, cor BRANCA, Código de RENAVAM *10.***.*86-32, Chassi n.º 9BD19626TG2263193 e placa PJM-5I21,, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
O valor da causa não está adequado ao demonstrativo de débito ID 246006826. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 246006832 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas, recolhendo a diferença de custas iniciais, se houver B) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; C) Além disso, em consulta ao sistema Renajud verifica-se que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho ao feito, e, ainda, que não há registro de gravame, conforme extrato anexo.
Esclareço que, em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do DUT preenchido em nome do réu ou a nota fiscal da venda do bem, de modo a comprovar a legitimidade passiva do requerido, sob pena de extinção.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
20/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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