TJDFT - 0712590-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712590-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUY SANTANA RESENDE NETO EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelo documento de id. 240853782, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s).
Para assegurar a constrição, LANCE-SE a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo.
Encaminhem-se os autos ao setor competente. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA - CPF n.º *35.***.*24-20, bem como saldo devedor relacionados ao veículo GM/PRISMA JOY, Ano 2006/2007, Chassi n.º 9BGRJ69807G206902, placa JHH1126.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0712590-22.2025.8.07.0001. 1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:04
Deferido o pedido de RUY SANTANA RESENDE NETO - CPF: *49.***.*73-33 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RUY SANTANA RESENDE NETO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:42
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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