TJDFT - 0725411-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725411-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: FRANCISCO RAUL ARTUR MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em desfavor de REQUERIDO: FRANCISCO RAUL ARTUR MEDEIROS, objetivando a apreensão do veículo STRADA PLUS, GASOL/ALCO, CINZA, MARCA FIAT, ANO FAB. 2024, ANO MOD. 2024, CHASSI 9BD281BMTRYF42067, CILINDRADA 88, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
O autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 245674238 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 2.
Ainda, apresentou dois endereços a serem diligenciados.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; b) especificar o endereço a ser diligenciado.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Em caso de requerimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo.
Portanto, à secretaria para que promova o levantamento do sigilo nos autos.
Retire-se o sigilo do Id. 245674234, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora e ausência de fundamento legal que o justifique.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
20/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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08/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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08/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/08/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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