TJDFT - 0705538-05.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705538-05.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DEBORA SALES FALCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão retro.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:16
Outras decisões
-
21/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORA SALES FALCAO em 30/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:24
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:29
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 06:01
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 06:01
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:16
Outras decisões
-
07/06/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DEBORA SALES FALCAO em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:35
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:51
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
28/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DEBORA SALES FALCAO em 29/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
15/02/2022 12:16
Expedição de Edital.
-
24/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 00:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 00:09
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 00:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DEBORA SALES FALCAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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