TJDFT - 0725904-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725904-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROBSON ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ROBSON ROCHA DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo FORD – KA+ SEDAN 1.0 SE/SE – 2018 – BRANCA – PBG1932 – 9BFZH54L0J8163435 –, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 246019672. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 246019673 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; C) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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