TJDFT - 0711410-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711410-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: DANILO RICARTE TORRES, ALVINO DA SILVA TORRES DECISÃO Feito redistribuído a este juízo, conforme decisão de id. 247066514.
Não obstante, o art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF , para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:02
Declarada incompetência
-
25/08/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:02
Outras decisões
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710762-73.2025.8.07.0006
Instituto Phd LTDA
Paulo Vitor Fernandes Oliveira
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 17:00
Processo nº 0719232-44.2021.8.07.0003
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Cleonice Maria de Sousa Reis
Advogado: Alisson Santiago dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 14:46
Processo nº 0713337-72.2025.8.07.0000
Welquer Pereira Goncalves
Anderson Moraes Pereira de Lucena
Advogado: Tauana Felinto Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 16:23
Processo nº 0720523-40.2025.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Silvana Maria de Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 12:24
Processo nº 0745390-06.2025.8.07.0001
Um Servicos e Entretenimento LTDA
Leonardo Rodrigues Ferreira
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:40