TJDFT - 0705375-92.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705375-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSAFA ANGELIM DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Primeiramente, saliento o seguinte.
Da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, conforme art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Como já houve audiência de tentativa de conciliação e apresentadas contestações, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e adequar os pedidos aos limites do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, façam conclusão para análise do recebimento do pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/08/2025 09:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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01/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:54
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:54
Publicado Notificação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:25
Outras decisões
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28/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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28/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
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22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:32
Deferido o pedido de JOSAFA ANGELIM DE LIMA - CPF: *02.***.*50-00 (REQUERENTE).
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20/03/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSAFA ANGELIM DE LIMA - CPF: *02.***.*50-00 (REQUERENTE).
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19/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSAFA ANGELIM DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/02/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:56
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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04/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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