TJDFT - 0741425-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741425-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INBRACURVAS COMERCIO DE CONEXOES E VALVULAS LTDA EXECUTADO: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 248911502, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, vê-se no ID 246643634 que as partes convencionaram o pagamento do débito em 72 parcelas.
Defiro a suspensão do processo até 10/03/2026 (prazo final do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de INBRACURVAS COMERCIO DE CONEXOES E VALVULAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 16:18
Deferido o pedido de INBRACURVAS COMERCIO DE CONEXOES E VALVULAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723329-48.2025.8.07.0003
Josue do Carmo Cordeiro
Paulina Antonia de Sousa
Advogado: Marcus Guilherme de Oliveira Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 15:34
Processo nº 0711509-66.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Iago Teylon da Silva Sousa
Advogado: Rebeca Felix Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 00:06
Processo nº 0719028-06.2021.8.07.0001
Luiz Tamotsu Kanematsu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 11:28
Processo nº 0705845-02.2025.8.07.0009
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Romulo Dane Pereira Dias
Advogado: Oto Leandro Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 14:27
Processo nº 0710845-53.2025.8.07.0018
Marcelino Ferreira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 19:47