TJDFT - 0706774-50.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença. -
29/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENESES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Deixo de homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista a discordância da parte requerida com o pedido (Art. 485, VIII, § 5º).
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). -
22/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENESES em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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