TJDFT - 0723460-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723460-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIAS ALVES DE QUEROZ EMBARGADO: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução proposta por Elias Alves de Queiroz em face de Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados S/S, visando à declaração de inexigibilidade do título executivo que embasa a execução nº 0723017-09.2024.8.07.0003.
Alega o embargante que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi tacitamente rescindido, que não há prova da vantagem econômica obtida com a atuação da embargada e que o título apresentado não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Recolheu as custas de ingresso (Id. 244298609).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Constata-se que foi anexado aos autos o documento de ID 243796436, referente a diversas peças processuais do feito nº 0705918-94.2022.8.07.0003, sem que esteja claro qual a pertinência integral de sua juntada para a presente demanda.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos excessivos e não diretamente relacionados ao objeto dos presentes embargos, em especial o documento de ID 243796436.
Assim, a fim de resguardar a regularidade processual e a racionalidade na formação do processo, determino que a parte autora: a) manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a pertinência da juntada do documento de ID 243796436; b) promova a juntada aos autos apenas das peças principais do processo de execução nº 0723017-09.2024.8.07.0003, indispensáveis à instrução dos presentes embargos, nos termos do art. 320 do CPC/ c) apresente comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro/ d) Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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