TJDFT - 0718300-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
21/08/2025 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BELTIDES JOSE DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/05/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:53
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/05/2024 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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