TJDFT - 0703502-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703502-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO PACHECO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARY ANNE SILVA GUIMARAES Sentença Vistos, etc.
Partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio.
No caso vertente, houve acordo formalizado no processo de execução, tendo a exequente, inclusive, concordado com a retirada da restrição que recaiu sobre o veículo objeto destes embargos de terceiro.
Em relação aos encargos da sucumbência, observa-se que a restrição imposta ao veículo decorreu do fato de ainda constar o devedor como proprietário do bem, sem qualquer registro relativo à transferência da posse ao embargante, o qual deveria ter atualizado os dados cadastrais junto ao DETRAN-DF, providência que evitaria quaisquer transtornos relativos aos atos de constrição realizados.
De outro lado, embora o presente feito tenha sido instaurado em face da desídia da parte embargante, a embargada insistiu, em um primeiro momento, na validade da constrição judicial, contudo, concordou, após, com a retirada a restrição que pendia sobre o veículo.
Isto leva a crer que a melhor solução da controvérsia, em relação à verba honorária, é o rateio entre as partes, cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados.
Ante o exposto, extingo o presente processo de embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando-se a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e verbas da sucumbência, as quais, pautando-se no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes (Acórdão n. 2032490, 0707067-81.2025.8.07.0016, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025), bem assim considerando as peculiaridades do caso e o curso processual no qual sequer houve dilação probatória, arbitro os honorários em R$ 800,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da causa. À Secretaria para que, atendendo ao pedido da embargada/exequente formulado nos autos principais, promova, de imediato, ao cancelamento da restrição que pende sobre o veículo GM/CLASSIC LITE, 2004/2005, Placa JGL3884, Renavam *08.***.*71-77.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:32
Outras decisões
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07/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:34
Outras decisões
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28/02/2025 20:34
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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