TJDFT - 0725415-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/09/2025 13:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EBI REURB NORTE SPE LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE.
RETENÇÃO DE DADOS.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu parcialmente a tutela provisória, apenas para determinar que a ré/agravante "exporte/disponibilize/entregue todos os dados e documentos que estão retidos em seu sistema denominado LANDIFY, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 9 de maio do ano em curso, sob pena de multa diária” (ID origem 236322494). 2.
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 73293009).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar, à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, se é passível determinar que a ré/agravante forneça dados e documentos de titularidade da autora/agravada que estariam sob sua guarda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
A autora demonstrou que, diante de dificuldades no acesso às informações de sua titularidade contidas no software contratado, solicitou à ré/agravante, por meio de notificação extrajudicial expedida em 9/5/2025 (ID origem 236313443), a exportação dos dados inseridos no referido sistema eletrônico, o que não foi atendido pela ora recorrente. 6.
Eventual retenção indevida de dados de titularidade da autora/agravada, inseridos no software fornecido pela ré/agravante, é medida que vai de encontro ao princípio de livre acesso previsto no art. 6º, inciso IV, da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que prevê a “garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais”. 7.
A suposta dificuldade técnica no cumprimento da decisão agravada sequer foi devidamente esclarecida pela ré/agravante, por meio de apresentação de informações técnicas, relatórios ou documentos suficientemente aptos para corroborar tal hipótese.
O próprio contrato firmado entre as partes, na cláusula 17ª, previu a possibilidade de a contratante, em caso de extinção do negócio jurídico firmado entre as partes, pleitear a exportação de dados de sua titularidade inseridos no referido software. 8.
As questões relativas ao suposto inadimplemento contratual por quaisquer das partes, seja em razão de atraso no pagamento de direitos de licenciamento, seja em razão de irregularidades operacionais do referido software, demandam aprofundada instrução probatória, o que será realizado no feito de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:32
Conhecido o recurso de SYSTEMRAISE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SYSTEMRAISE TECNOLOGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/06/2025 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725479-11.2025.8.07.0000
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 13:26
Processo nº 0717761-97.2025.8.07.0020
Lorena Inacio Cardoso
Livelo S.A.
Advogado: Paulo Roberto Resende Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 17:04
Processo nº 0703618-30.2025.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roni Jacson Neves de Oliveira
Advogado: Fernanda Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 17:22
Processo nº 0703618-30.2025.8.07.0012
Roni Jacson Neves de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcio Cantanhede Verano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 13:28
Processo nº 0724443-31.2025.8.07.0000
C. Dell' Armelina - Sociedade Individual...
Fundacao de Apoio Institucional Rio Soli...
Advogado: Beatriz Souza dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 10:33