TJDFT - 0725479-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
FORMA DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a pretensão da exequente de aplicar integralmente o índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) sobre os saldos mantidos pelos poupadores em janeiro de 1989, sem considerar a dedução do percentual já reajustado pela instituição bancária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão contestada é passível de recurso; e (ii) se, na aplicação do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) para correção dos saldos mantidos pelos poupadores em janeiro de 1989, em cumprimento à sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, deve ser abatido o percentual já reajustado pela instituição bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença e é dotada de cunho decisório.
Portanto, cabível a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Preliminar rejeitada. 4.
A sentença de primeiro grau condenou a instituição bancária ao pagamento do reajuste de 48,16% (quarenta e oito vírgula dezesseis por cento), montante resultante da diferença entre o IPC, de 71,13% (setenta e um vírgula treze por cento) e o reajuste aplicado à época, de 22,97% (vinte e dois vírgula noventa e sete por cento). 5.
O STJ, no REsp 327.200/DF, determinou a aplicação do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) como o correto para o IPC de janeiro de 1989, sem afastar a dedução do percentual já aplicado pela instituição bancária. 6.
A decisão recorrida observou corretamente a coisa julgada e aplicou a metodologia de cálculo conforme entendimento consolidado do STJ, que exige a apuração da diferença entre o índice devido e o valor efetivamente pago e, nessa medida, também se evita o enriquecimento sem causa da parte credora (art. 884 do CC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0005-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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