TJDFT - 0740346-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740346-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CINTYA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA, JOSE ALVES DE SOUSA QUERELADO: YASMIN PEREIRA DA SILVA, MARIA SUELI PEREIRA DECISÃO Trata-se de queixa-crime com requerimento de medidas protetivas ajuizada por CINTYA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e JOSÉ ALVES DE SOUSA em desfavor de YASMIN PEREIRA DA SILVA MESQUISTA e MARIA SUELI PEREIRA, por meio da qual os querelantes atribuem às quereladas a prática de crimes contra a honra e requerem a concessão de medidas cautelares de: a) proibição de contato das quereladas com os ofendidos, inclusive por meio digital; b) afastamento temporário das quereladas dos locais habitualmente frequentados pelos querelantes, especialmente da Quadra 09 Conjunto A Casa 35 – Varjão/DF, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, prorrogável conforme a necessidade; c) restrição de aproximação das quereladas, ficando estas impedidas de se aproximarem dos querelantes a menos de 100 (cem) metros de distância, inclusive da residência e local de trabalho destes.
Em síntese, os requerentes aduzem terem sido vítimas de graves ofensas à honra, dignidade e decoro proferidas pelas quereladas, em via pública, nas imediações da residência do casal, o que lhes teria causado impacto emocional e psicológico severos.
Segundo relato da inicial de queixa-crime, as quereladas teriam se insurgindo contra os querelantes com os seguintes dizeres: 1) “Essa piranha safada tá varrendo lixo para minha porta”, “rapariga de puta sem vergonha”, “qualquer um que subir em cima de você é seu macho”, “piranha sem vergonha”, “safada sem vergonha”, “rapariga dos infernos”, “piranha ordinária”, imputados a MARIA SUELI em detrimento de Cynthia; 2) “você é outro corno safado! chifrudo safado!”, atribuídos a MARIA SUELI contra José; 3) “pisa aqui fora que eu arrasto sua cara, piranha do caralho!”, “sua puta!”, “rata parideira dos infernos!”, “rapariga do caralho!”, “desce, bota o pé nessa pista pra você ver como eu sou muito doida!”, “eu queria que ela descesse aqui para eu esfregar a cara dessa piranha!”, atribuídos a YASMIN contra Cynthia; 4) “você é outro corno poca pica!”, “seu corno balofo!”, “pica pequena!”, imputados a YASMIN contra José.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de concessão de medidas protetivas (ID 247806289). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Penal estabelece, no §2º do art. 282, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
No caso dos autos, segundo relato da petição inicial, a conduta das requeridas se amoldaria, em tese, ao delito de injúria (art. 140 do CP), que se processa mediante ação penal de natureza privada, tendo por titular os ofendidos querelantes, com legitimidade para requerer medidas cautelares.
Ocorre que o presente procedimento carece de elementos e argumentações que demonstrem a necessidade da restrição de direitos das requeridas, medida extrema, porquanto constam nos autos apenas informações trazidas unilateralmente pelas vítimas, sejam aquelas descritas na petição inicial de queixa-crime (ID 244739864), seja em relação ao suposto crime de ameaça noticiado na petição ID 248399879 – fls. 3.
Não resta demonstrado o fumus boni iures, nem o periculum in mora necessários para a concessão das medidas solicitadas.
Nesse ponto, vale transcrever, inclusive, trecho da manifestação ministerial (ID 247806289): “Ressalte-se que os arquivos de vídeo ID 245352097 e 245352105, apesar de haverem captado em áudio e vídeo uma parte da discussão entre os envolvidos, não demonstram, por si só, uma situação atual de risco ou ameaça à integridade de CINTYA e JOSÉ ALVES.
Outrossim, não se revela proporcional a aplicação de medida extrema na seara penal em relação a crime de menor potencial ofensivo.
Dessa forma, em âmbito de delitos julgados no âmbito do Juizado Especial, não se impõe sequer a prisão em flagrante.
Por conseguinte, é de se concluir que as medidas cautelares só devem ser aplicadas em caso extremo, o que não é a hipótese dos autos.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas formulado.
Outrossim, DEFIRO o pedido para que os documentos que acompanham a petição ID 248399879 sejam mantidos em sigilo, por tratar-se de dados bancários, carteira de trabalho, comprovantes de benefícios sociais e outros documentos pessoais dos querelantes.
Por fim, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pelos querelantes.
Intimem-se os querelante, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que informem, no prazo de 5 (cinco), se possuem interesse em conciliar com as quereladas e, em caso positivo, apresentem a proposta de acordo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventuais requerimentos adicionais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:06
Indeferido o pedido de CINTYA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *44.***.*70-08 (QUERELANTE), JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *27.***.*91-19 (QUERELANTE)
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04/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/09/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 07:23
Recebidos os autos
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23/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:23
Declarada incompetência
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19/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 10:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:27
Outras decisões
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05/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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