TJDFT - 0710559-17.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710559-17.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASON FERNANDES DE MIRANDA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de id 247189420 e petição de id 247276483.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 11:35:35.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
22/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710559-17.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASON FERNANDES DE MIRANDA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Nome: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, sala 1301, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Francisco Marengo, N. 955, Sala 63, Tatuapé, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JASON FERNANDES DE MIRANDA, em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega, em síntese, que: a) é servidor público militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, percebendo renda líquida de R$ 3.992,79 e enfrenta grave comprometimento de sua subsistência em razão de descontos em folha que ultrapassam o limite legal; b) celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com as rés, cujos descontos mensais somam valores superiores ao permitido pela legislação específica; c) o limite legal para consignações voluntárias, conforme a Lei nº 10.486/2002 e a Lei nº 14.509/2022, é de 35% da remuneração líquida para empréstimos, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão benefício, totalizando 45%; d) os descontos em folha atingem R$ 4.472,96 para empréstimos consignados, ultrapassando o teto de R$ 2.935,98 em R$ 1.536,98, além de R$ 665,46 para cartão consignado, extrapolando os 5% permitidos (R$ 419,43), com excesso de R$ 246,03; e) a ilegalidade dos descontos compromete o mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da subsistência, previstos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional; f) a pretensão não se refere à revisão de cláusulas contratuais, mas sim à adequação dos descontos à margem consignável legal; g) buscou administrativamente obter cópias dos contratos com as rés, sem êxito, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo, vulnerabilidade técnica e financeira do autor e negativa das rés em fornecer os documentos; h) os descontos questionados devem ser limitados com base exclusivamente nos contracheques, sendo desnecessária a apresentação dos contratos para aferição da legalidade; i) há urgência na concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos, dada a comprovação da violação legal e o risco de dano irreparável à sua subsistência.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para limitação dos descontos em folha a 35% da renda líquida para empréstimos e 5% para cartão de crédito, com multa por descumprimento, a inversão do ônus da prova com apresentação dos contratos pelas rés, e a confirmação da tutela em sentença.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, a parte autora é militar do Distrito Federal, caso em que, para limitação das consignações, há de se observar o limite imposto pela Lei n. 14.509 de 2022, de 45% de sua remuneração mensal, sendo 5% para despesas de cartão de crédito e 5% para despesas de cartão de crédito consignado de benefício.
Firmada tal premissa, constato que o limite legal tem sido ultrapassado.
Isso porque, no contracheque relativo ao mês de maio de 2025 (ID n. 244736973), a parte autora auferiu rendimento bruto no valor de R$ 13.309,28 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (PSS e IR), de R$ 10.152,01.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 3.553,20 para empréstimos consignados (35% de R$ 10.152,01), mais R$ 507,60 para descontos decorrentes de cartão de crédito consignado e mais R$ 507,60 para cartão de crédito de benefício.
O mesmo contracheque indica, no entanto, que foram realizados descontos que superam o referido limite legal em R$ 922,79 de empréstimos e R$ 157,86 de cartão de crédito.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na pela Lei n. 14.509 de 2022, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a dívida poderá ser cobrada.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque da parte autora em valores que ultrapassem o limite imposto pela Lei n. 14.509 de 2022, de 35% de sua remuneração mensal para descontos de empréstimo consignado (FUTURO PREVIDÊNCIA S.A) e 5% para despesas de cartão de crédito consignado (CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA).
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244736957 Petição Inicial Petição Inicial 25073115565759100000222363770 244736959 01 - Documento de Identidade Documento de Identificação 25073115565821800000222363772 244736963 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25073115565993700000222363776 244736964 03 - Relação de Gastos + Dec.
Hip.
Declaração de Hipossuficiência 25073115570077900000222363777 244736966 04 - Extrato Consignações Vigentes Documento de Comprovação 25073115570150700000222363779 244736968 05 - Extrato - Maio Documento de Comprovação 25073115570217100000222363781 244736969 06 - Extrato - Junho Documento de Comprovação 25073115570271500000222363782 244736972 07 - Extrato - Julho Documento de Comprovação 25073115570345100000222363785 244736973 08 - Contracheque - Maio Documento de Comprovação 25073115570398300000222365286 244736975 09 - Margem Consignável - Jurídico - Empréstimos Documento de Comprovação 25073115570510400000222365288 244736978 10 - Margem Consignável - Jurídico - Limites - Cartões Documento de Comprovação 25073115570561300000222365291 244736979 11 - Comprovante de Gastos Documento de Comprovação 25073115570680000000222365292 -
04/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a JASON FERNANDES DE MIRANDA - CPF: *26.***.*16-04 (AUTOR).
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04/08/2025 18:50
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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