TJDFT - 0704118-20.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704118-20.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA AFONSO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA PEREIRA DA SILVA AFONSO - CPF: *93.***.*42-91 (AUTOR).
-
08/08/2025 11:43
Outras decisões
-
28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707945-39.2025.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Jessika Ferreira de Moura
Advogado: Lorena de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:38
Processo nº 0706426-29.2025.8.07.0005
Gabriela Pereira Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 09:15
Processo nº 0712594-41.2025.8.07.0007
Gilberto Salgado Ferreira
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Monica Chagas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 15:39
Processo nº 0712594-41.2025.8.07.0007
Gilberto Salgado Ferreira
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Jose Luiz Barbosa Pimenta Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 12:34
Processo nº 0758543-61.2025.8.07.0016
Wania Alvarenga Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Dayane Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 11:44