TJDFT - 0706426-29.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706426-29.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA PEREIRA BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de id 239926347.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235514192 Petição Inicial Petição Inicial 25051309142911700000214175649 235514194 1.
DOCUMENTO IDENTIDADE Documento de Identificação 25051309142937800000214175651 235517645 2.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25051309142960100000214175652 235517646 3.
DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25051309142985300000214175653 235517647 4.
DECLARACAO DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25051309143009200000214175654 235517648 4.1 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25051309143037600000214175655 235517651 5.
COMPROVANTE DE SITUACAO CADASTRAL CPF Comprovante (Outros) 25051309143163500000214175658 235517650 6.
DECLARACAO ISENCAO IMPOSTO DE RENDA E CONSULTA IRPF Comprovante (Outros) 25051309143255500000214175657 235517654 7.
HISTORICO DE CREDITO INSS Comprovante (Outros) 25051309143285200000214175661 235517656 8.
EXTRATO BANCARIO AGIBANK Documento de Comprovação 25051309143311000000214175663 235517657 CALCULO SEGURO Outros Documentos 25051309143336200000214175664 236593404 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052113102502400000215132981 236593413 Decisão Decisão 25052115240492500000215136290 236593413 Decisão Decisão 25052115240492500000215136290 236877847 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052303093571700000215386788 239487400 Petição Petição 25061316354849900000217706795 239926347 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061809572217500000218096437 239926349 DECL RESID Outros Documentos 25061809572241400000218096439 239926350 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 25061809572263200000218096440 239926352 PROCURAÇAÕ Procuração/Substabelecimento 25061809572285100000218096442 -
08/08/2025 11:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA PEREIRA BARBOSA - CPF: *43.***.*04-03 (AUTOR).
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08/08/2025 11:49
Outras decisões
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05/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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18/06/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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