TJDFT - 0712982-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0712982-70.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de maio de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712982-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALAH GEORGES AKHRAS REQUERIDO: MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por SALAH GEORGES AKHRAS em face de MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que convive em união estável com a genitora do requerido.
Relata que realizou depósitos/aplicações no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na conta bancária de n.º 426.658-7, agência 2863-0, que pertence ao réu.
Sustenta que, em 14/12/2022, o réu outorgou procuração pública ao requerente, com amplos poderes, para o autor administrar e movimentar a conta bancária.
Informa que, em 29/06/2023, o réu, sem nenhum motivo plausível e sem informar ao autor, revogou a procuração outorgada à parte requerente.
Relata que só tomou conhecimento da revogação da procuração no dia 03/07/2023, quando foi informado pelos seus filhos de sangue que deveria deixar o lar conjugal em virtude de uma medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha) Proc. n.º 0712493-33.2023.8.07.0020, movida pela genitora do requerido contra o requerente no Juizado de Violência Doméstica de Águas Claras/DF.
Assevera que foi ao banco para movimentar a conta bancária em nome do requerido, porém foi informado que, em razão da revogação da procuração, não poderia movimentar a conta.
Aduz que foi informado pelo gerente bancário que o valor da conta bancária estaria bloqueado até a data de 15/08/2023, por ser uma aplicação por prazo fixo.
Requereu tutela de urgência para a manutenção do bloqueio do valor bloqueado na conta bancária de n.º 426.658-7, agência n.º 2863-0 do Banco do Brasil S/A, após o período de carência da aplicação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de id. 164760907 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id. 167412211) contra a decisão de Id. 164760907.
A parte requerente apresentou pedido principal (Id. 168126749).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 171089146).
Alega que o valor depositado pelo autor na conta do requerido pertence à genitora do réu, Sra.
Ana Cláudia de Andrade Gabriel.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica (Id. 173851899), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Decisão de Id. 178308104 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida.
Em audiência de instrução (Id. 177295682) foi colhido o depoimento de Salah Georges Akhras, Matheus de Andrade Gabriel, Guilherme Tanhá Alves Santos (testemunha) e Ana Claudia de Andrade Gabriel (testemunha).
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 190306505) negou provimento ao recurso interposto.
As partes apresentaram alegações finais (Id. 190452293, Id. 191222650).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de chamamento ao processo, inexiste nos autos quaisquer das hipóteses do art. 130 do CPC, que é expresso quanto a admissibilidade da modalidade de intervenção de terceiros: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Rejeito, portanto, o pedido de chamamento ao processo.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor sustenta que o réu outorgou procuração pública ao requerente, com amplos poderes, para o autor administrar e movimentar a conta bancária do requerido, e que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) depositado/aplicado na conta do réu é de sua propriedade.
Por outro lado, a parte requerida alega que o valor depositado/aplicado em sua conta é de propriedade da sua genitora, Sra.
Ana Cláudia de Andrade Gabriel. É importante destacar que o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos que fundamentam seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
No tocante à procuração outorgada pelo requerido ao autor, observa-se que não consta qualquer menção na procuração de Id. 164718218 que os valores depositados/aplicados pertenciam ao requerente.
Ademais, inexistindo cláusula de irrevogabilidade (Id. 164718218), o mandato pode ser revogado a qualquer tempo, não existindo direito subjetivo do mandatário/requerente de permanecer exercendo os poderes de movimentação da conta bancária do réu.
Com relação à titularidade dos direitos da aplicação financeira, verifico que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar seu direito.
Nota-se que, conforme no comprovante de pagamento de títulos de Id. 164718222, o depósito/aplicação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foi realizado em nome do requerido.
Além disso, constam nos autos os documentos de Id. 191222651, Id. 191222652, referentes ao processo n. 0719046-21.2021.8.07.0003, que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia, que corroboram com as alegações da parte requerida de que a quantia depositada na conta do réu era resultante de um empréstimo realizado entre o autor e a genitora do requerido, Sra.
Ana Cláudia de Andrade Gabriel.
Nesse contexto, tenho que as alegações do autor não se revestem da verossimilhança necessária para justificar a procedência dos pedidos.
Dessa forma, não tendo a parte autora lastreado os autos com suporte fático robusto e convincente sobre a veracidade de suas alegações (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:25:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/03/2024 17:04
Deferido o pedido de MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL - CPF: *51.***.*94-03 (REQUERIDO) e SALAH GEORGES AKHRAS - CPF: *03.***.*44-91 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 17:02
Juntada de ata
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL - CPF: *51.***.*94-03 (REQUERIDO).
-
16/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712982-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALAH GEORGES AKHRAS REQUERIDO: MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/03/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4YOuT0 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/10/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:41
Deferido o pedido de MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL - CPF: *51.***.*94-03 (REQUERIDO) e SALAH GEORGES AKHRAS - CPF: *03.***.*44-91 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712982-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712982-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: SALAH GEORGES AKHRAS REQUERIDO: MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 18:03:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:28
Outras decisões
-
09/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712982-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: SALAH GEORGES AKHRAS REQUERIDO: MATHEUS DE ANDRADE GABRIEL DESPACHO Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao Autor ao ID 164760907. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 08:29:49. -
04/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO CAUTELAR (175)
-
10/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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