TJDFT - 0715248-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Emenda Constitucional n. 113/2021. novo regime de correção e juros. incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente. opção legislativa e de envergadura constitucional.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A controvérsia recursal reside na regra fixada para a conversão do débito atualizado até novembro de 2021 para o novo regime de correção e juros, inaugurado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e que determinou a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC. 2- À luz da letra do texto constitucional, o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente.
Portanto, trata-se de opção legislativa e de envergadura constitucional, não sujeita às limitações postas pela Lei da Usura. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:39
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 08:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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