TJDFT - 0702726-03.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702726-03.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, em 02/08/2019, contratou empréstimo de R$ 10.296,46, mediante pagamento de 72 parcelas de R$ 266,71, com primeira parcela vencendo em 08/10/2019 e última em 08/09/2025.
Posteriormente, em consulta ao seu benefício, verificou que vinha sofrendo descontos de R$ 282,71 relativos à renovação do contrato descrito acima, sem o seu consentimento, cujos descontos se iniciaram em dezembro de 2020.
Por essa razão, requer a declaração de nulidade da renovação do contrato e a restituição em dobro do que foi descontado.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o refinanciamento do contrato original foi realizado em 01/09/2020, com a liberação de R$ 1.592,79 em favor da autora, e que a contratação foi realizada pessoalmente, em um terminal de caixa e com o uso de cartão e lançamento de senha pessoal e intransferível.
Por isso impugna os pedidos.
A autora não se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a exigência de prévio esgotamento da via administrativa é admitida apenas em caráter excepcional, nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a existência do refinanciamento do empréstimo n. 000000584734172.
Dito isso, a ré se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, pois comprovou que o refinanciamento foi contratado pessoalmente pela autora, por meio de operação realizada em terminal de autoatendimento com a utilização de cartão próprio e uso de senha pessoal e intransferível.
A ré também comprovou que os valores oriundos do refinanciamento foram depositados na conta da autora em 2020, sem qualquer oposição ou devolução.
Tais circunstâncias não foram impugnadas pela autora em réplica, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre contestação e documentos.
Assim, considerando a cabal demonstração da regularidade do refinanciamento, os pedidos da autora merecem rejeição.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de julho de 2025, 13:30:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702726-03.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeado o Dr.
Bruno Leme Gotti, OAB/DF 76244, como advogado dativo da parte autora MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA - CPF: *98.***.*55-00 (REQUERENTE), nos termos da Decisão de ID nº 246675224.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, intime-se o patrono para que se manifeste sobre a aceitação da nomeação em 24 horas, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de seu advogado. -
29/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:17
Nomeado defensor dativo
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12/08/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/06/2025 08:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO), MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA - CPF: *98.***.*55-00 (REQUERENTE) em 04/06/2025.
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28/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/05/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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