TJDFT - 0701780-46.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:30
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONEL DE SOUZA MONIZ em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701780-46.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONEL DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Leonel de Sousa Moniz em face do Banco Itaú Unibanco Holding S/A.
O autor alega que, em 10/05/2023, recebeu boleto referente à fatura de seu cartão de crédito no valor de R$ 9.177,62, com vencimento em 28/05/2023.
Diz que, em razão do limite diário de movimentação de sua conta bancária, efetuou pagamento parcial de R$ 5.000,00 em 15/05/2023 e agendou o pagamento do saldo restante de R$ 4.177,62 para a data de vencimento.
Narra que, apesar do agendamento, o autor foi surpreendido, em 05/06/2023, com proposta de financiamento do valor remanescente, como se não tivesse sido quitado.
Argumenta que, em decorrência disso, foi compelido a realizar nova operação, arcando com encargos e juros no montante de R$ 703,76.
Descreve que, ao buscar esclarecimentos, o Banco BRB, onde o autor possui conta, informou que o pagamento não foi processado porque o Banco Itaú havia registrado o pagamento da fatura, impedindo a liquidação do saldo restante.
Argui que ajuizou ação anterior contra o Banco BRB, a qual foi julgada improcedente, tendo o juízo reconhecido que a falha no processamento do pagamento foi exclusiva do Banco Itaú.
Comenta que a sentença destacou que o BRB repassou os valores ao Banco Itaú, sendo este o responsável pela recusa do segundo pagamento da mesma fatura.
Sustenta-se que houve falha na prestação do serviço bancário, configurando defeito na execução do contrato, com cobrança indevida e abusiva de encargos moratórios, em violação aos direitos do consumidor e ao Estatuto da Pessoa Idosa.
Argumenta também que a conduta negligente do banco, ao não processar corretamente o pagamento e ao não oferecer solução tempestiva, causou-lhe sofrimento que ultrapassa os meros transtornos cotidianos, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade como pessoa idosa.
Requer ao final a condenação do Requerido à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 1.407,52, corrigido e acrescido de juros moratórios; a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, ou quantia maior reputada justa, a título de reparação por danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido, em defesa, sustenta que o pagamento é forma de extinção da obrigação e que, para ser considerado adimplemento, deve ser realizado nos termos do vínculo contratual.
Alega a excludente de responsabilidade objetiva, alegando culpa exclusiva da parte autora, que não comprovou a efetivação do pagamento.
Argumenta que não há ilegalidade na conduta do banco, tampouco falha na prestação do serviço, e que não se pode imputar ao réu responsabilidade por prejuízos decorrentes de condições não cumpridas pelo autor junto à instituição financeira utilizada para o pagamento.
Quanto aos danos materiais, o réu sustenta que não houve prejuízo efetivo, sendo incabível a repetição do indébito em dobro, pois não se configura cobrança de má-fé.
Cita jurisprudência do STJ que condiciona a devolução em dobro à existência de má-fé e situação vexatória, o que não se verifica no presente caso.
Em relação aos danos morais, o réu argumenta que não há comprovação de sua ocorrência, inexistindo nexo causal entre qualquer conduta do banco e os alegados prejuízos.
Afirma que não houve dor, sofrimento, humilhação ou desequilíbrio financeiro que justifique indenização, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Invoca precedentes do STJ que afastam a configuração de dano moral em situações semelhantes, inclusive quando há cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória.
Por fim, o réu impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora e inexistência de defeito na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, além da produção de todas as provas admitidas em direito.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Avanço ao mérito.
A relação travada é de consumo, razão pela qual o feito será julgado de acordo com a norma consumeirista.
Pois bem.
Há que se mencionar parte da fundamentação da sentença aqui proferida, em relação ao mesmo fato, em relação ao processo nº 0779931-54.2024.8.07.0016, em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A: “(...) Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). É incontroverso nos autos porque narrado pelo próprio requerente, que o cartão de crédito é administrado por outra instituição financeira – Banco Itaú ou Itaú Administradora de Cartões.
Assim, os pagamentos das faturas dos cartões são destinados ao Banco Itaú e é evidente que o Itaú é quem recusa ou não referidos pagamentos.
Nas provas documentais juntadas pelo requerente, mais precisamente no documento de ID. 210485017, nota-se que o Gerente Geral do BRB informou que “no instante em que o requerente fez o pagamento parcial da fatura do ITAU, a instituição destinatária (Itaú) realizou a baixa efetiva do título, não sendo possível realizar um novo pagamento”.
Em outras palavras: quando o requerente efetuou o pagamento parcial, o sistema do ITAÚ entendeu que o requerente apenas gostaria de efetuar o pagamento parcial da fatura, incidindo o requerente, desde logo, em mora em relação ao valor restante e ficando impedido de usar a mesma fatura para pagamento do valor restante; ainda, ficando compelido a realizar o refinanciamento automático do débito restante, incidindo os encargos da mora.
Veja-se, no que concerne ao BRB, não houve, à toda evidência, qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Esta instituição financeira fez o repasse do primeiro e do segundo valor ao Banco Itaú, mas este último foi quem anotou a recusa do segundo pagamento da mesma fatura.
Dessa maneira, se houve alguma falha, esta deverá ser atribuída a terceira pessoa – BANCO ITAÚ.
Ocorre que a responsabilidade exclusiva de terceiros isenta o ora réu de qualquer responsabilidade no evento” (...) Ora, ao contrário do que foi asseverado pelo requerente, a sentença proferida na ação anterior (processo nº 0779931-54.2024.8.07.0016), cujo trecho foi mencionado acima, movida contra o Banco BRB, não reconheceu a falha na prestação dos serviços do requerido.
Até porque o BANCO ITAÚ não fazia parte da relação jurídica.
O trecho da sentença que diz “se houve alguma falha, esta deverá ser atribuída a terceira pessoa – BANCO ITAÚ” —, expressa uma condição (“se houve alguma falha”) e estabelece uma consequência lógica (“esta deverá ser atribuída ao Banco Itaú”), indicando que a atribuição da responsabilidade só ocorre se a condição for verdadeira.
No entanto, tal condição não se revelou verídica na instrução dos presentes autos.
Assim, a análise dos documentos juntados demonstra que o autor efetuou pagamento parcial da fatura antes do vencimento e agendou o pagamento do saldo restante.
O sistema bancário, ao receber o pagamento parcial, considerou a fatura como quitada, impedindo novo pagamento com o mesmo código de barras.
Essa conduta, embora possa gerar perplexidade ao autor, não configura falha na prestação do serviço, mas sim consequência lógica do funcionamento do sistema de compensação bancária.
O adimplemento é forma de extinção da obrigação.
O pagamento parcial, ainda que realizado antes do vencimento impediu a complementação do pagamento com o mesmo título.
Portanto, não há verossimilhança nas alegações do requerente.
O comprovante de agendamento não equivale a comprovante de pagamento.
A ausência de efetivação do pagamento, por si só, afasta a responsabilidade do réu e evidencia a culpa exclusiva da suposta vítima.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não há comprovação de cobrança indevida realizada com má-fé, tampouco situação vexatória que justifique a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte do réu que tenha causado dor, sofrimento ou humilhação ao autor.
A própria culpa exclusiva da vítima, ao não observar os requisitos para efetivação do pagamento agendado, enseja, sem mais delongas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LEONEL DE SOUZA MONIZ em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/04/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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