TJDFT - 0715801-14.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WEVERTON SOUZA MARCAL em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715801-14.2022.8.07.0020 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 30 de abril de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
30/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715801-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: WEVERTON SOUZA MARCAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:51:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715801-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: WEVERTON SOUZA MARCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas, encontrando-se o feito na sua 2ª fase.
O requerido foi condenado em prestar contas, conforme sentença de Id. 167640724 e sentença dos embargos de declaração de Id. 170033783, Prestadas as contas pelo requerido, conforme petição de Id. 170191698 e documentos seguintes.
As contas prestadas foram rejeitadas pelo autor, conforme petição de Id. 176698916.
Intimado, o requerido ratifica as contas apresentadas, conforme petição de Id. 181311154 e documentos seguintes.
Aberto prazo para ambas as partes especificarem as provas que pretende produzir (ID 184192483).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 22:33:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:02
Outras decisões
-
31/01/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715801-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: WEVERTON SOUZA MARCAL DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas, encontrando-se o feito na sua 2ª fase.
O requerido foi condenado em prestar contas, conforme sentença de Id. 167640724 e sentença dos embargos de declaração de Id. 170033783, Prestadas as contas pelo requerido, conforme petição de Id. 170191698 e documentos seguintes.
As contas prestadas foram rejeitadas pelo autor, conforme petição de Id. 176698916.
Intimado, o requerido ratifica as contas apresentadas, conforme petição de Id. 181311154 e documentos seguintes.
Diante da divergência em relação as contas apresentadas, intimem-se as partes para especificarem, caso queiram, demais provas a serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2024 17:33:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 02:14
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
12/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715801-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: WEVERTON SOUZA MARCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação do prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora, conforme petição de Id. 165162981.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:37:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (AUTOR).
-
06/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715801-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: WEVERTON SOUZA MARCAL CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id.170191698.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/08/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de WEVERTON SOUZA MARCAL em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:00
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Publique-se: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido de prestação de contas deduzido pelo autor. “Ex vi” dos artigos 550, § 5.º e 551 do Código de Processo Civil, condeno o réu a prestar, no lapso de 15 dias, contas, “na forma adequada”, da conta corrente de n.º 53662-8, agência 0941, relativas aos lançamentos realizados na data de 16 de maio de 2019 discriminados na inicial.
Não prestando o réu as contas, não lhe será lícito, “ex vi legis”, impugnar as que o autor apresentar. -
04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2023 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
10/02/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de WEVERTON SOUZA MARCAL em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:54
Outras decisões
-
09/01/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de WEVERTON SOUZA MARCAL em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 11:06
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 01:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2022 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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