TJDFT - 0725900-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 15:23
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725900-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY REU: ELCIO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo está ainda não se aperfeiçoou (Id. 164078881).
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito (Id. 166825653).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:21
Declarada incompetência
-
21/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704423-27.2023.8.07.0020
Raissa Alves Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernanda Lobo Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 19:16
Processo nº 0701921-18.2023.8.07.0020
Felipe Carlos Gomes dos Santos
Kelly Cristina do Vale Feitosa
Advogado: Zaine Miranda Mota Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 22:55
Processo nº 0737070-69.2022.8.07.0001
Cicero Kleirton Andrade de Arimatea
Ws Papelaria Eireli - EPP
Advogado: Telma Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 21:39
Processo nº 0008157-71.2016.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Wesley de Oliveira Campos
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 14:14
Processo nº 0712982-70.2023.8.07.0020
Salah Georges Akhras
Matheus de Andrade Gabriel
Advogado: Yara Andrade Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 18:27