TJDFT - 0717496-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717496-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA Nome: ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA Endereço: Rua 4 Chácara 301, 2, CH 301 CASA, ,, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-344 VEÍCULO: marca ROYAL ENFIELD, modelo METEOR FIREBALL 350C, ano fabricação 2022, chassi ME3DJEMT5PV000868, placa SGN0D13, cor VERMELHA e renavam nº 001303585330.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 246109709).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca ROYAL ENFIELD, modelo METEOR FIREBALL 350C, ano fabricação 2022, chassi ME3DJEMT5PV000868, placa SGN0D13, cor VERMELHA e renavam nº 001303585330).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 245711439), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 245711435.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 245711418).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 13:43:12.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: EIGIANE MARTINS CARAMURU, CPF *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, CPF *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, CPF *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, CPF *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, CPF *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, CPF *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF *31.***.*92-72, contato (61) 9 8200-0250; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, CPF *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF *34.***.*88-61, contato (61) 98616-0530; SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, CPF *39.***.*42-87, contato (61) 98235-8861; WAGNER VIDAL DA SILVA, CPF *03.***.*80-94, contato (61) 99221-0093.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245711417 Petição Inicial Petição Inicial 25080813270436100000223236619 245711418 1_Petição Inicial_20039841120 Petição 25080813270448300000223236620 245711419 2.0_PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 25080813270532300000223236621 245711421 2.1_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25080813270582300000223236623 245711422 3.0_ATA_1 Atos constitutivos 25080813270645300000223236624 245711423 3.0_ATA_2 Atos constitutivos 25080813270744900000223236625 245711424 3.0_ATA_3 Atos constitutivos 25080813270795900000223236626 245711428 3.1_AYMORE AGE 26.04.2013 ESTATUTO SOCIAL Outros Documentos 25080813270857300000223236630 245711431 3.2_Decisão Liminar STF Notificação Outros Documentos 25080813270909400000223236633 245711433 3.3_CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 Outros Documentos 25080813270959200000223236635 245711434 7_Contrato_20039841120 Outros Documentos 25080813271015300000223237086 245711435 8_Planilha de Débitos_20039841120 Outros Documentos 25080813271057600000223237087 245711437 9_Documentos Garantia_20039841120 Outros Documentos 25080813271105400000223237089 245711439 10_Notificação Extrajudicial_20039841120 Outros Documentos 25080813271211500000223237091 245748377 Decisão Decisão 25080815565458900000223249298 245748377 Decisão Decisão 25080815565458900000223249298 246061465 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081303195501700000223548106 246109709 Comprovante Certidão 25081314092404300000223588884 246551088 Comprovante Comprovante 25081809280452900000223982020 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 09:28
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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