TJDFT - 0742719-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742719-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ANA KAREN SOUZA DA COSTA Nome: ANA KAREN SOUZA DA COSTA Endereço: Rua 4B Chácara 282, 26, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-286 VEÍCULO: marca JEEP; modelo RENEGADE LONG.
T270 1.3 TB 4X2 FLEX AUT; ano de fabricação/modelo 2022/2023; chassi 9886111LRPK501775; cor PRETO; placa RVD0I07; RENAVAN *13.***.*07-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID nº 246935079 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 246237253).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca JEEP; modelo RENEGADE LONG.
T270 1.3 TB 4X2 FLEX AUT; ano de fabricação/modelo 2022/2023; chassi 9886111LRPK501775; cor PRETO; placa RVD0I07; RENAVAN *13.***.*07-10).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 246071294), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 246071291.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 246935076).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 13:23:38.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: Adriano Cordeiro Mendes, CPF 012.224.831.73, telefone (61) 9595-1716 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246071284 Petição Inicial Petição Inicial 25081310160348200000223558803 246071287 Ata banco toyota_compressed Procuração/Substabelecimento 25081310160377000000223558806 246071288 KIT BTB ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento 25081310160407600000223558807 246071289 CONTRATO Contrato 25081310160458600000223558808 246071291 EXTRATO Outros Documentos 25081310160486000000223558809 246071292 FICHA CADASTRAL Outros Documentos 25081310160513600000223558810 246071293 GRAVAME Outros Documentos 25081310160539400000223558811 246071294 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25081310160562600000223558812 246074126 Despacho Despacho 25081311173177900000223555683 246112037 Decisão Decisão 25081316432777100000223593369 246112037 Intimação Intimação 25081316432777100000223593369 246177321 Certidão Certidão 25081318314459600000223647257 246237253 Comprovante Certidão 25081411455234300000223703694 246630655 Decisão Decisão 25081817060567100000224051759 246630655 Decisão Decisão 25081817060567100000224051759 246867839 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082003123109600000224261380 246935064 Petição Petição 25082015255728000000224321194 246935076 2933553171097731peticaoANAKAREN Petição 25082015255824500000224321205 246935079 2933553171097730INICIALanakaren Outros Documentos 25082015255941600000224321207 246935083 2933553171097732KITBTBATUALIZADO Procuração/Substabelecimento 25082015260081900000224321210 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:43
Declarada incompetência
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13/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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13/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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13/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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