TJDFT - 0708871-05.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708871-05.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: JONIEL JAMES DA SILVA, CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA, LUIZ JOSE BORGES NETO DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por CLAUDIA RODRIGUES CAVALCANTE em face de JONIEL JAMES DA SILVA, CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA e LUIZ JOSÉ BORGES NETO.
A parte autora narra que, em 1996, celebrou contrato particular de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel situado na QD 303, conjunto O, lote 18, Santa Maria/DF, com os dois últimos réus, os quais teriam transmitido posteriormente o imóvel ao corréu Joniel.
Sustenta que, apesar de não deter mais a posse nem exercer domínio sobre o bem desde então, o imóvel permanece registrado em seu nome, ensejando a incidência de tributos em seu CPF, com consequente negativação de seu nome em razão de débitos de IPTU e TLP de exercícios diversos (2023 a 2025), já inscritos em dívida ativa.
Requereu a concessão de tutela provisória para que o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda, seja compelido a incluir os réus como responsáveis tributários pelos débitos do imóvel ou, subsidiariamente, que o atual ocupante regularize os pagamentos no prazo de 15 dias, sob pena de multa e arresto. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha acostado documentos que indicam a celebração de contrato de cessão de direitos possessórios, a ausência de registro da alienação no cartório competente impede que se reconheça, de plano, a responsabilidade tributária dos réus perante o Fisco, por força do art. 134, VI, e art. 130 do CTN, os quais estabelecem a responsabilidade solidária do alienante até a efetiva averbação da transferência no registro de imóveis.
Ademais, não há elementos suficientes, nesta fase inicial, que demonstrem a urgência qualificada por perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os débitos tributários questionados, conquanto negativem o nome da autora, podem ser objeto de análise definitiva ao final do processo, inclusive mediante eventual ação regressiva, sem risco de perecimento do direito.
O perigo de dano, portanto, mostra-se relativo e reversível.
De mais a mais, o pedido formulado contra o Distrito Federal não integra adequadamente o polo passivo da demanda, tampouco foi formalizado o litisconsórcio necessário com o ente tributante, o que impediria a concessão da tutela com efeitos imediatos sobre a Fazenda Pública.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245262081 Petição Inicial Petição Inicial 25080514434032400000222838950 245264780 procuracao claudia rodrigues Procuração/Substabelecimento 25080514434160100000222841799 245264775 RG Claudia Documento de Identificação 25080514434257200000222841794 245264778 cessao de direitos claudia rodrigues Contrato 25080514434340500000222841797 245264773 certidao de matricula Outros Documentos 25080514434433100000222841792 245264771 certidao oficial de justica Outros Documentos 25080514434577500000222841790 245264770 cetidao positiva imovel Outros Documentos 25080514434681300000222841789 245264769 FichaCadastral Outros Documentos 25080514434755900000222841788 245264767 IPTU 2023.2024 Comprovante (Outros) 25080514434840800000222841786 245264766 iptu 2025 Comprovante (Outros) 25080514434918800000222838985 245264764 IPTU base Comprovante 25080514435010700000222838983 245264758 protocolo IPTU.SEFAZ Comprovante (Outros) 25080514435161400000222838977 245264749 resposta SEFAZ Comprovante (Outros) 25080514435238700000222838968 245264750 PRIMEIRO PROCESSO JEC Comprovante (Outros) 25080514435326600000222838969 245264752 SEgundo processo JEC Comprovante (Outros) 25080514435438100000222838971 245388271 Comprovante Certidão 25080611412953600000222950412 245386737 Petição Petição 25080611442476600000222950640 245386738 Comprovante_06-08-2025_114143 Comprovante de Pagamento de Custas 25080611442544600000222950641 245386739 PagCustas.claudia IPTU Guia 25080611442595100000222950642 245347257 Decisão Decisão 25080619361802000000222894882 245347257 Decisão Decisão 25080619361802000000222894882 245519189 Certidão Certidão 25080707160721900000223065360 245520664 Petição Petição 25080710310119300000223068543 -
08/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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