TJDFT - 0722887-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.
LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 2905 -
29/08/2025 07:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou impugnação apresentada no cumprimento de sentença.
A controvérsia recursal reside no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os encargos moratórios devem incidir a partir do trigésimo dia após a apresentação das notas fiscais ou do vencimento das obrigações, conforme o que ocorrer por último III.
Razões de decidir 3.
O cumprimento da sentença deve se limitar ao que foi expressamente fixado no dispositivo do título executivo judicial 4.
A correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir do trigésimo primeiro dia do vencimento ou apresentação de cada nota fiscal, conforme os artigos 395 e 397 do Código Civil 5.
A decisão agravada foi reformada para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL e reconhecer excesso de execução decorrente do equívoco no termo inicial de aplicação dos encargos moratórios IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir do trigésimo primeiro dia do vencimento ou apresentação de cada nota fiscal, conforme o que ocorrer por último, conforme interpretação do título judicial." -
13/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 07:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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