TJDFT - 0733131-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 15:55
Desentranhado o documento
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733131-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA em face de CAIXA ECONôMICA FEDERAL E OUTROS ante decisão interlocutória proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, na ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento c/c pedido de tutela de urgência n. 0728191-68.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da decisão constante do ID 243155501 (na origem).
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, I, do CPC e tempestivo.
Sem custas, em razão do objeto da demanda. É o relato do necessário.
Incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, sendo que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
Uma vez que o presente pedido se confunde com o objeto do próprio agravo que, por sua vez, reflete no prosseguimento da ação na origem, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, o Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025 14:44:05.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/08/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:44
Concedida a Gratuita de Justiça a #Não preenchido#.
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13/08/2025 08:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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