TJDFT - 0733128-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 04:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733128-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO AGRAVADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO em face de ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDÃO, ante a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 242225944), que nos autos da execução n. 0723863-66.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg, para fins de localização de ativos financeiros da Executada.
Confira-se a decisão agravada: O resultado da pesquisa InfoJud não indica que a parte executada possua plano de previdência privada (ID 241107342), razão pela qual indefiro o pedido de id. 242172440. 2.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025).
A Agravante, em suas razões recursais, alega que: 1) foram esgotadas todas as diligências tradicionais para localização de bens penhoráveis do devedor, sem sucesso; 2) a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg é medida razoável e adequada para garantir a efetividade da execução; 3) a decisão agravada viola os princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional; 4) há jurisprudência do TJDFT reconhecendo a possibilidade de tais diligências em casos semelhantes.
Sustenta que a probabilidade do direito está demonstrada por respaldo legal e jurisprudencial, além da verossimilhança das alegações quanto à necessidade de medidas atípicas para garantir a satisfação do crédito.
Afirma que o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de arquivamento indevido da execução por ausência de bens penhoráveis, comprometendo o direito constitucional à razoável duração do processo.
Requer a concessão da antecipação da tutela para determinar a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg, com vistas à localização de ativos financeiros do devedor.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão e autorizar a diligência requerida. É o relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único do CPC e tempestivo.
Custas de preparo recolhidas (ID 74978305).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No presente caso, não verifico a presença concomitante dos requisitos acima especificados.
Primeiro, porque o Agravante fundamenta a probabilidade do direito apenas no respaldo legal e jurisprudencial e na necessidade de medidas atípicas para garantir a satisfação do crédito, sendo alegação genéricas e não suficientes para justificar a concessão de tutela.
Na verdade, o pedido de tutela recursal de urgência se confunde com o próprio mérito do agravo, cuja análise deve ocorrer no julgamento, de forma completa e com observância do contraditório.
Além disso, tenho que o direito vindicado é controverso, na medida em que se verifica que as aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidas no raio de abrangência do SISBAJUD, de acordo com os arts. 13, 17 do Regulamento SISBAJUD 2.0.
Trago entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP.
INDEFERIMENTO.
DADOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício à SUSEP para pesquisa de valores penhoráveis. 2.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, notadamente os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis. 2.1.
No entanto, medidas que se mostram inócuas podem ser indeferidas pelo magistrado, o que não implica em ofensa à efetividade da execução. 3.
As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0. 3.1.
Tanto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC - são consideradas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional. 3.2.
Assim, os fundos são aplicados no mercado financeiro e, por conseguinte, identificados pela ordem de indisponibilidade veiculada mediante o SISBAJUD. 4.
Uma vez que a pesquisa por meio do SISBAJUD já foi deferida pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessário o envio de ofício à SUSEP, portanto. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários. (Acórdão 1925756, 0728132-20.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Ainda que o Agravante alegue que a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg é medida razoável e adequada para garantir a efetividade da execução e que a decisão agravada viola os princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, existe obstáculo da excepcionalidade da medida.
Isso porque tenho entendido que tais medidas são excepcionais, devendo ser realizadas a partir da convergência de elementos, tais como a demonstração, por parte do credor, de efetivo protagonismo em demonstrar no processo de origem a realização e o exaurimento de diligências, bem como a demonstração da mudança na situação do devedor, o que não se verifica nos autos.
Cumpre assinalar que a sujeição ao arquivamento é consectário da inação da parte agravante: basta que ele propicie diligências ou demonstre, em concreto, que já as efetuou, por si, para que o exaurimento de suas vias seja demonstrado.
No caso concreto, inclusive, o comando judicial se deu no sentido de o processo ser suspenso, não sendo, portanto, uma medida desconhecida ou que tome o Agravante de surpresa, mas decorrência natural da movimentação do processo diante de inexistência de demonstração de mudança na situação econômica e financeira da Devedora.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO o pedido para determinar que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado GABRIEL FERREIRA GAMBÔA, OAB/DF 36.120, ressalvando a sistemática e as limitações do PJe em relação à exclusividade.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intimem-se o Agravado para, querendo, oferecerem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025 12:16:24.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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