TJDFT - 0708984-56.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:48
Outras decisões
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18/08/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708984-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DELREIS NUNES DO LAGO, ELISANGELA DE MATOS FERNANDES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 159.234,40 (valor do contrato e indenização por dano moral), nos termos do art. 292 do CPC.
Cuida-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora afirma ter firmado contrato de compra e venda com a ré, de imóvel.
Alega que a obra deveria ter sido entregue em junho de 2025, mas que se encontra atrasada, razão pela qual busca a rescisão contratual.
Requer, em sede de tutela, a suspensão das parcelas relativas ao contrato. É o relatório.
Decido.
No caso, não se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Isso porque, conforme contrato de ID 245461497, CLÁUSULA 7 - DA CONCLUSÃO DA OBRA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E ENTREGA DAS CHAVES (inciso XII do Art. 35-A da Lei Federal nº 4.591/1964): 7.1 - Prazo para obtenção do AUTO DE CONCLUSÃO DA OBRA (“PRAZO DO HABITE-SE”) é o seguinte: 30/06/2025. 7.1.1 - Por sua vez, o PRAZO DE TOLERÂNCIA para que se obtenha o previsto no item 7.1 acima será de até 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS, conforme permitido pelo Art. 43-A da Lei Federal nº 4.591/1964 e consoante regramento previsto no Capítulo XI das Condições Gerais.
Desse modo, verifica-se que ainda se encontra o empreendimento no prazo de tolerância. É esse o entendimento do E.
TJDFT: Tese de julgamento: 1.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O simples atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de multipropriedade, quando o instrumento prevê prazo de tolerância e indenização, não justifica, por si só, a suspensão das parcelas vincendas antes da análise exauriente da matéria. 3.
A resilição unilateral do contrato pelo adquirente, nos termos do art. 473 do Código Civil, deve observar a compatibilidade com os investimentos realizados pela parte contrária, sendo inviável sua imposição liminar sem análise aprofundada dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 473; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A. (Acórdão 1980721, 0745745-53.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Assim, INDEFIRO a tutela postulada. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, 10, Zona Industrial, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 I.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245459300 Petição Inicial Petição Inicial 25080617054489200000223011031 245459304 Doc. 01 - Documento de Identificacao Documento de Comprovação 25080617054965500000223011035 245459305 Doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 25080617055463600000223012536 245459307 Doc. 03 - Procuracao Documento de Comprovação 25080617055950400000223012538 245459308 Doc. 04 - CTPS digital Documento de Comprovação 25080617060390000000223012539 245459311 Doc. 05 - Contracheques Documento de Comprovação 25080617060864700000223012541 245459313 Doc. 06 - CPTS Documento de Comprovação 25080617061363400000223012543 245459314 Doc. 07 - Contracheques Documento de Comprovação 25080617061884700000223012544 245459315 Doc. 08 - Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 25080617062384800000223012545 245459317 Doc. 09 - IPTU Documento de Comprovação 25080617062903700000223012547 245459322 Doc. 10 - Internet Documento de Comprovação 25080617063355300000223012552 245459339 Doc. 11 - condominio Documento de Comprovação 25080617063802900000223012565 245459340 Doc. 12 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 25080617064300300000223012566 245459341 Doc. 13 - Extratos Documento de Comprovação 25080617064778400000223012567 245461495 Doc. 14 - Declaracao do IR - Delreis Documento de Comprovação 25080617065305500000223012571 245461497 Doc. 15 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 25080617065799700000223012573 245461499 Doc. 16 - Entrada_corretagem Documento de Comprovação 25080617070278400000223012574 245461500 Doc. 17 - Ultimos comprovantes Documento de Comprovação 25080617070770200000223012575 245461502 Doc. 18 - imagens Documento de Comprovação 25080617071303500000223012577 245461504 Doc. 19 - relatorio de pericia Documento de Comprovação 25080617071813200000223012579 245461506 Doc. 20 - Notificacao extrajudicial Documento de Comprovação 25080617072284400000223012581 245461507 Doc. 21 - Atualizacao monetaria Documento de Comprovação 25080617072759900000223012582 -
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a DELREIS NUNES DO LAGO registrado(a) civilmente como DELREIS NUNES DO LAGO - CPF: *91.***.*35-91 (REQUERENTE), ELISANGELA DE MATOS FERNANDES - CPF: *91.***.*60-49 (REQUERENTE).
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08/08/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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