TJDFT - 0708474-43.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708474-43.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NITYA DE OLIVEIRA CASSIANO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Ciente do agravo de instrumento que determinou a continuidade do processo até decisão sobre a justiça gratuita.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, na qual a autora aduz que contraiu empréstimo perante o banco réu, que teria sido quitado, conforme contrato anexo, com o pagamento da 60ª parcela.
Todavia, a instituição financeira continuou com os descontos, mesmo após a alegada quitação.
Assim, requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos que considera indevidos, referentes ao contrato de ID 243982616. É o relatório.
Decido.
No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque a autora demonstra que houve a contratação, a princípio, de empréstimo, o qual seria quitado em 60 parcelas, com fim de junho de 2025, todas descontadas regularmente, ao que se verifica, a princípio (probabilidade do direito).
Assim, tendo havido a quitação, de rigor suspender futuros descontos relativos ao mesmo empréstimo, sob pena de agravar o dano causado à autora (risco de dano). É esse o entendimento do E.
TJDFT: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PAGAMENTO MENSAL COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASTREINTES.
ADVOGADO DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Junto a isso, é crível a alegação da autora/recorrida que acreditou ser empréstimo comum, pois dos extratos apresentados ao ID 71063995, não houve qualquer tipo de uso do cartão de crédito para consumo ordinário pela autora/recorrida.
Concluindo-se, novamente, que ela acreditava ser empréstimo comum.
Assim, falece a argumentação da ré/recorrente acerca de saques realizados pela autora/recorrida com o cartão, pois o único dinheiro por ela utilizado foi o do depósito bancário em conta corrente referente ao empréstimo ora em comento (ID 71063994). 8.
Portanto, da análise do contrato firmado entre as partes, observa-se que não há informações sobre o número de parcelas a serem consignadas na folha de pagamento.
De igual modo, não existe informação sobre o termo final da quitação do contrato, em caso de desconto apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no contracheque (ID 71063994), sendo que a ausência dessas informações atribui ao empréstimo um caráter de perpetuidade, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, conduta proibida pelo CDC (art. 51, IV, CDC). (Acórdão 2005641, 0719948-48.2024.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão dos descontos indevidos referentes ao contrato nº 305859456, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Comunique-se acerca da presente decisão à ré. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se via sistema.
I.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243982603 Petição Inicial Petição Inicial 25072420513651800000221695398 243982604 2- OAB - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25072420513733900000221695399 243982610 2-_DECLARACAO_HIPOSS._assinado Declaração de Hipossuficiência 25072420513777300000221695404 243982611 3. comprovante de residencia Comprovante de Residência 25072420513838700000221695405 243982612 4- INSENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCICO 2024 E 2025- gratuidade de justica Documento de Comprovação 25072420513893500000221695406 243982613 5- CTPSContratosDigitais_002.165.991-56_24-07-2025 gratuidade de justica Documento de Comprovação 25072420513928600000221695407 243982614 6- EXTRATOS TRES MESES MAIO JUNHO JULHO gratuidade de justiça Documento de Comprovação 25072420513999600000221695408 243982616 7- CONTRATO DO BANCO Documento de Comprovação 25072420514069800000221695410 243982617 8- Detalhe Consignação QUITADO - CONTRATO QUITADO NUMERO CONTRATO 305859456 Documento de Comprovação 25072420514141200000221695411 243982618 9- Documento Descritivo do Crédito- SALDO DEVEDOR DAPOIS DA QUITAÇÃO- NUMERO CONTRATO 305859456 Documento de Comprovação 25072420514215600000221695412 243982619 10- DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DE DÍVIDA -VALORES PAGOS 157,01 68 PARCELAS INDEVIDAS Documento de Comprovação 25072420514285900000221695413 243982620 11- PRINT GOV CONTRATO QUITADO Documento de Comprovação 25072420514352900000221695414 243982622 11.1 Atualização monetária calculadora tjdft Documento de Comprovação 25072420514439400000221695416 243982623 12- CONTRACHEQUE ULTIMOS MESES gratuidade de justiça Documento de Comprovação 25072420514509200000221695417 243982624 13- PRINT APLICATIVO BMG - DEBITO Documento de Comprovação 25072420514585600000221695418 244055211 Decisão Decisão 25072514401645000000221746042 244055211 Decisão Decisão 25072514401645000000221746042 244085011 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25072516304113200000221785482 244085014 4- INSENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCICO 2024 E 2025- gratuidade de justica Documento de Comprovação 25072516304229400000221785485 244085018 6- EXTRATOS TRES MESES MAIO JUNHO JULHO gratuidade de justiça Documento de Comprovação 25072516304328900000221787838 244085021 12- CONTRACHEQUE ULTIMOS MESES gratuidade de justiça Documento de Comprovação 25072516304399100000221787841 244085023 5- CTPSContratosDigitais_002.165.991-56_24-07-2025 gratuidade de justica Documento de Comprovação 25072516304525100000221787843 244085027 15- FATURAS CARTÃO MAIO JUNHO JULHO Documento de Comprovação 25072516304623900000221787847 244697346 Decisão Decisão 25073116435294200000222329893 244697346 Decisão Decisão 25073116435294200000222329893 244810174 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 25073122251418200000222428050 245108304 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25080414390100000000222702068 245108305 0731490-56.2025.8.07.0000-1754329088145-50590-decisao Decisão 25080414390100000000222702069 -
08/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:44
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a NITYA DE OLIVEIRA CASSIANO - CPF: *02.***.*99-56 (AUTOR).
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30/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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