TJDFT - 0710092-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SILVA PIRES em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710092-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIO CEZAR SILVA PIRES REQUERIDO: ALINE FELICIANO ARRAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Alega a parte autora que foi celebrado contrato de locação residencial com a ré quanto ao imóvel localizado na Quadra 04 Conjunto 05 Chácara 94 Lote 08, Condomínio Alpinea, Setor Habitacional Arniqueiras (SHA), Brasília-DF.
Foi firmado contrato de locação entre as partes com vigência de 10/08/2023 a 10/08/2025.
Afirma que, inicialmente, o aluguel ajustado consistia na quantia de R$ 2.100,00; porém, atualmente perfaz a quantia de R$ 2.300,00, com vencimento todo dia 20 de cada mês.
Relata que o réu teria ficado inadimplente com os encargos da locação, tarifas de consumo de energia e aluguéis (maio e junho de 2024, e de fevereiro a abril de 2025), constituindo uma dívida na importância de R$ 26.342,04.
Recebida a inicial, a parte autora efetuou o depósito da caução e requereu o deferimento de liminar de despejo. É o relato necessário.
Decido.
Pelo disposto no §1º, IX, do art. 59 da Lei de Locações: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo" Assim, considerando a alegação de inadimplência (ID 235461215), a prova do vínculo contratual (ID 235461212 e 235461207) e inexistir garantia contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, tendo em vista que já foi realizado o depósito da caução,.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:51
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:29
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:34
Outras decisões
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07/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/06/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:55
Outras decisões
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14/05/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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