TJDFT - 0704299-03.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704299-03.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 247761135, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante por se tratar de tratamento continuado.
Assim, acolho os embargos de declaração e defiro o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Forte em tais argumentos e no permissivo do artigo 300 do CPC, tendo em vista que existe a probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo máximo de 3 dias, autorize e custeie o tratamento de reabilitação nutricional, com 40 sessões de terapia nutricional parenteral manipulada (Bolsa c/ Glutamina e lipídios complexos de até 2500 ml), infundida por acesso venoso central do tipo PICC, podendo ser prorrogada mediante nova prescrição médica que ateste a necessidade, em regime ambulatorial, em rede credenciada ou outra que atenda a integralidade da prescrição médica e, na ausência, no HDIA, situado à Rua 210, QS 1, Lote 34, Lojas 46 e 47 – Edifício Led Office, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71950-770, sob pena de multa diária, por ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência e a responsabilizar os agentes e dirigentes recalcitrantes, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Intime-se a parte requerida por domicílio judicial eletrônico, bem como na pessoa de sua patrona.
Por fim, aguarde-se a apresentação de defesa.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2025 19:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*08-04 (REQUERENTE).
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27/08/2025 17:58
Concedida em parte a tutela provisória
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26/08/2025 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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