TJDFT - 0732722-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOBSON GABRIEL MARÇAL DOS SANTOS em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para a gratuidade, anexou CTPS e extratos bancários (ID 75178439). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O agravante sustentou que é pessoa humilde, com deficiência auditiva e que sobrevive com recursos limitados.
Porém, do exame de seu extrato bancário, verifica-se que somente no período entre 1º/07/2025 e 22/07/2025, recebeu transferências por PIX provenientes de titularidades diversas que totalizam R$13.303,79.
Não há comprovantes de despesas extraordinárias.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
22/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:54
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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18/08/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
13/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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