TJDFT - 0711310-98.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711310-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOUZA BULHOES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva.
A ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que aplicável na espécie a teoria da asserção, sendo certo que as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora.
Ademais, a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Rejeito a preliminar.
Da perda superveniente do interesse de agir.
Referida preliminar se confunde com o mérito, posto que demanda análise probatória, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 07/07/2025, realizou a compra no site da ré MERCADO LIVRE, por meio de seu cartão de crédito BANCO INTER; que no mesmo dia cancelou a primeira compra e a refez, utilizando cupom de maior desconto, gerando duas transações, uma compra cancelada, de maior valor (estornada em duas parcelas distintas) e uma nova compra válida, no valor de R$ 59,35; que o estorno da compra cancelada foi confirmado pelo Mercado Livre, em duas partes separadas; que o estorno de menor valor foi efetivado, contudo, o estorno de maior valor permanecia pendente; que tentou resolver o problema, sem obter êxito; que o BANCO INTER contestou indevidamente compra feita após a que foi cancelada de R$ 59,35 a qual havia sido legitimamente realizada; que o banco não contestou a compra que de fato havia sido cancelada; que como consequência direta da contestação indevida, foi surpreendido com uma mensagem do Mercado Livre, acusando-o de cancelamento indevido e procedendo ao bloqueio da sua conta (anexo como Chat Mercado Livre 04.08.25); que tentou explicar a situação, especialmente considerando que o Mercado Livre já estava ciente da reclamação de estorno, mas, mais uma vez, a plataforma se negou a prestar o suporte prometido e para evitar sanções; que foi solicitado a efetuar novo pagamento da quantia de R$ 59,35, o que lhe causou abalo moral, além de continuar sem reembolso da compra efetivamente cancelada.
Entende que o Mercado Livre (entendido aqui também como Mercado Pago, dada a relação direta entre as empresas), por sua vez, negou-se a prestar assistência, mesmo tendo sido informado de que o erro partira do banco; que a empresa se isentou de qualquer responsabilidade e não colaborou para a solução do caso, apesar de saber da existência do pedido de estorno e do histórico de comunicação e que todo o episódio gerou transtorno emocional, constrangimento, perda de tempo, exposição indevida e tratamento incompatível com o princípio da boa-fé nas relações de consumo, fazendo-o se sentir injustamente tratado como se fosse fraudador.
Informa ainda que possui, cashback e investimentos vinculados à plataforma do Banco Inter, incluindo produto com vencimento futuro, e manifesta, desde já, o desejo de encerramento da conta e resgate integral dos valores aplicados e pendentes, sem qualquer penalidade ou perda, diante da quebra de confiança na instituição.
Requer, assim, estorno imediato de R$ 57,74 referente a compra cancelada e não reembolsada; danos morais no valor de R$ 4.000,00, autorização judicial para encerramento de conta bancária, com resgate integral dos cashbacks pendentes e dos investimentos, inclusive de produtos com vencimento futuro, sem qualquer penalidade ou perda financeira.
As rés MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO, defendem a ausência de falha na prestação dos serviços, bem como que o estorno já foi realizado; ausência de danos materiais e morais, litigância de má-fé pela parte autora e requer, por fim, a improcedência.
A ré BANCO INTER, defende a inexistência de falha na prestação de serviços; que a compra inicialmente cancelada no valor de R$ 57,74 não foi efetivamente lançada na fatura; que o valor permaneceu em processamento e foi liberado proporcionalmente ao limite de crédito, conforme política padrão de transações em crédito; que não há qualquer evidência de prejuízo financeiro efetivo suportado pela parte Autora, tampouco de cobrança indevida ou de valores a serem restituídos; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora relata que a compra cancelada, a qual requer o estorno, é no valor de R$ 57,74.
Conforme ID 245198260, o valor da compra, após descontos, foi de R$ 69,52, sendo que o autor utilizou “Meli Dólar” de R$ 11,78 e passou no cartão a quantia de R$ 57,74.
O documento de ID 245198261, aponta que o valor total pago de R$ 68,13 foi objeto de cancelamento no mesmo dia da compra (07/07/2025), sendo estornado para o cartão final 0932 a quantia de R$ 2,18 e a quantia de R$ 55,56.
A ré MERCADO PAGO e MERCADO LIVRE, acostou documentos que comprovam a ordem de reembolso das quantias de R$ 57,74 cartão final 0932 e R$ 11,78 relativo ao Meli Dólar.
Ocorre que, analisando as faturas acostadas de ID 247870276 e seguintes, verifica-se que no cartão final 0932, na data 07/07/2025, não houve qualquer lançamento de cobrança de valores do MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO, no importe de R$ 57,74.
Dessa forma, verifica-se que, pelo fato da compra ter sido realizada e cancelada pelo autor no mesmo dia, infere-se que sequer chegou a ser efetivamente lançada no cartão, conforme demonstra as faturas acostadas.
Assim, não há que se falar em estorno da quantia cancelada de R$ 57,74.
De igual forma, não vislumbro na hipótese a ocorrência de danos morais.
Isso porque, a despeito dos documentos acostados apontarem que, a priori, houve estorno da compra efetivamente realizada de R$ 59,35, não se verifica quaisquer desdobramentos que pudessem ensejar danos a direitos da personalidade da parte autora.
Conforme ID 247737185, a conta do autor no MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO, não ostenta qualquer restrição e encontra-se com boa reputação.
De igual forma, inexiste nos autos quaisquer elementos que aponte lesão a direitos da personalidade da parte autora a justificar a indenização pretendida.
Nesse contexto, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, encerramento de conta bancária, com resgate integral dos cashbacks pendentes e dos investimentos, inclusive de produtos com vencimento futuro, sem qualquer penalidade ou perda financeira.
Ocorre que a parte autora não logrou acostar aos autos provas que apontem pela existência de cashbacks pendentes, investimentos e produtos com vencimentos futuros, bem como as cláusulas contratuais em que se deram para a devida análise.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que aponte que a parte autora diligenciou junto a ré para encerramento da sua conta e obteve negativa, a justificar a pretensão em Juízo.
Destaca-se que o Judiciário deve fazer interferências mínimas nos contratos face ao princípio da intervenção mínima, em respeito a função social do contrato e ao pacta sunt servanda, de forma que a ausência de elementos que apontem negativa ou abusividade da ré no encerramento da conta e/ou resgate de cashbacks ou investimentos a luz das cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2025 12:31
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BULHOES - CPF: *40.***.*80-08 (REQUERENTE) em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BULHOES em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/08/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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28/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:26
Recebidos os autos
-
27/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711310-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOUZA BULHOES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/08/2025 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2025 15:00 1NUVIMEC_Sala_25.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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08/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO SOUZA BULHOES - CPF: *40.***.*80-08 (REQUERENTE).
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05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2025 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:46
Outras decisões
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05/08/2025 00:20
Juntada de Petição de intimação
-
05/08/2025 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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