TJDFT - 0717337-34.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717337-34.2024.8.07.0006 RECORRENTE(S) THAYS HELENY SILVA DA CUNHA RECORRIDO(S) MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029153 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VEÍCULO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE VISTORIA POR PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de que a autora não comprovou a existência de vício oculto, tendo assumido o risco da eventual necessidade de manutenção de partes do veículo desgastadas pelo longo período de uso. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado que, nesta oportunidade, resta deferido, haja vista o patrocínio da Defensoria Pública do DF.
Contrarrazões apresentadas no ID 73719393. 3.
Na inicial, narra a parte autora que em 15/10/2024 adquiriu junto à requerida o automóvel GM/Corsa, ano/modelo 2003/2004.
Aduz que, já no dia seguinte à aquisição, o veículo apresentou aquecimento em excesso e baixa do nível de óleo.
Requereu a condenação da requerida em danos materiais e morais. 4.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor versa sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, exigindo, para a responsabilização dele, que o consumidor comprove o dano causado pela conduta do prestador de serviços e o nexo causal entre o dano e o defeito do serviço prestado, dispensando, porém, a demonstração da existência de culpa do fornecedor. 5.
A incidência das normas consumeristas na hipótese não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC/15.
O fato de o Código de Defesa do Consumidor permitir ao juiz a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, não dispensa a verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência quanto à realização de determinado ato. 6.
No caso ora tratado, o acervo probatório constante dos autos mostrou-se suficiente à formação da convicção do Juízo de origem acerca das eventuais responsabilidades das partes, sendo desnecessária a inversão do ônus em benefício da autora/recorrente. 7.
Ainda, importante destacar que a revelia decretada não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em sua peça de ingresso, devendo haver consonância com o acervo probatório trazido aos autos, de modo que seja possível ao julgador formar sua convicção, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 8.
Quanto ao mérito recursal, cabia à parte recorrente, antes da celebração do contrato de compra e venda do veículo, a realização de vistoria por profissional especializado, a fim de aferir o verdadeiro estado do bem, para só então decidir por sua compra ou não, pois, certamente, o extenso tempo de uso refletiria nos possíveis problemas que o veículo poderia vir a ter. 9.
Há de se considerar ainda que o veículo em questão foi fabricado no ano de 2003 e, apesar de não informado nos autos, com certeza possui alta quilometragem. É certo que veículos com esse tempo de circulação podem apresentar diversos defeitos e por vários fatores, dentre eles o desgaste natural pelo tempo de utilização. 10. É fato que a aquisição de veículo usado nas condições apontadas na inicial, demanda maior prudência para checar a existência de defeitos, mormente em se tratando de aquisição de automóvel com longo tempo de uso e quilometragem alta.
Eventuais problemas do veículo compatíveis com o tempo de uso não são suficientes a justificar a rescisão do contrato com a restituição das partes ao satus quo ante.
Nesse sentido: Acórdão 1704611, 0700218-40.2022.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023. 11.
No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Assim, a parte recorrente não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a responsabilidade da parte recorrida pelos defeitos apresentados, tendo, em verdade, assumido os riscos da compra do automóvel sem que tenha havido sequer vistoria previa por profissional mecânico de sua confiança, para lhe informar a efetiva situação do veículo. 12.
Assim, considerando que não restou comprovado nexo de causalidade ou defeito na prestação de serviço, não cabe à recorrida a reparação dos alegados danos suportados pela recorrente.
Por consequência, não há que se falar em reparação por danos imateriais. 13.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, (art. 55 da Lei 9.099/95).
A exigibilidade restará suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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