TJDFT - 0702039-49.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:22
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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24/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0702039-49.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) YOLANDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029123 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão preferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os rendimentos da autora, em razão do acometimento por cardiopatia grave. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo do Agravo de Instrumento recolhido.
Agravo Interno isento de preparo, conforme determina o artigo 30, inciso V da Resolução 20/2021.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Diante da identidade de objeto, cabível o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. 4.
No Agravo de Instrumento a agravante informa que é servidora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal e portadora de cardiopatia grave, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda, bem como à redução da contribuição previdenciária, pedido negado pelo Distrito Federal e, igualmente, indeferido em pleito de antecipação de tutela pelo Juízo de origem. 5.
No Agravo Interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recusais do TJDFT, bem como com a interpretação que deve ser conferida à legislação tributária. 6.
A concessão da isenção pretendida requer a comprovação de que a condição indicada no laudo médico apresentado amolda-se aos critérios determinados na legislação pertinente, sendo indispensável o exercício do contraditório na demanda originária. 7.
Acrescente-se que a Lei nº 8.437/92 estabelece limitações ao poder geral de cautela do magistrado frente à Administração Pública e, em seu artigo 1º, § 3º, veda a concessão de liminar, contra o poder público, que esgote o objeto da ação.
Tal regra possui exceção em hipótese excepcional, não verificada no caso em apreço.
Tendo em vista que o reconhecimento da isenção pretendida, neste momento processual, esvazia por completo o objeto da ação, incabível a medida liminar pleiteada.
Ademais, eventual julgamento de improcedência da ação geraria efeitos financeiros irreversíveis para os cofres públicos em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar.
Nesse sentido: (Acórdão 1823948, 07024185820238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1939696, 0738008-96.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) 8.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. 9.
Sem condenação em honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
13/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:22
Conhecido o recurso de YOLANDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*20-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/07/2025 22:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/07/2025 09:04
Juntada de Petição de agravo interno
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11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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