TJDFT - 0714602-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Cível que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante em face da decisão que suspendera o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo de outro agravo de instrumento, no qual se discute a inexigibilidade do título executivo e os critérios de atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do Tema n. 864 do STF ao caso, bem como no que tange à possibilidade de expedição de valores relativos à suposta parcela incontroversa, com base no Tema n. 28 do STF; (ii) definir se a oposição dos embargos caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de modo claro e fundamentado todas as teses relevantes, incluindo as teses relativas aos Temas n. 28 e 864 do STF, apontando expressamente a ausência de parcela incontroversa diante da divergência de valores entre as partes e dos parâmetros fixados pelo juízo de origem. 5.
A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com os fins legalmente admitidos para os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso que apenas repete fundamentos já analisados, prolongando indevidamente a conclusão do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido.
Multa aplicada pelo caráter protelatório do recurso.
Teses de julgamento: 1.
Não configura omissão ou contradição o não acolhimento de fundamentos já analisados pelo acórdão embargado, ainda que contrários ao interesse da parte. 2.
A existência de controvérsia sobre o valor devido impede a caracterização de parcela incontroversa para fins de expedição de requisitório, mesmo à luz da tese firmada no Tema n. 28 do STF. 3.
A oposição de embargos de declaração com o único objetivo de rediscutir matéria já decidida caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. -
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de NILO DO CARMO FILHO - CPF: *33.***.*59-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/08/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/08/2025 12:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:13
Conhecido o recurso de NILO DO CARMO FILHO - CPF: *33.***.*59-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/04/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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