TJDFT - 0732851-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:24
Homologada a Desistência do Recurso
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14/08/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0732851-11.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES MARTINS DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS MERCES MARTINS DA SILVA contra decisão exarada pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade n. 0710051-32.2025.8.07.0018, ajuizada pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Nos termos das r. decisões recorridas (IDs 244060405 e 244895214, origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que ela aufere remuneração mensal superior aos 5 (cinco) salários-mínimos.
Em suas razões recursais (ID 74922978), a agravante sustenta que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Pondera que percebe remuneração líquida aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de despesas fixas com alimentação, saúde, empréstimos e encargos familiares que comprometem sua subsistência.
Aduz que o fato da agravante possuir renda acima da média brasileira não indica que ela possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Assevera que a simples afirmação na petição inicial de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família já é suficiente.
Ao final, postula a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a r. decisão atacada, com a confirmação da tutela antecipatória vindicada.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Contenta-se a lei processual, para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso, e com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A controvérsia recursal a ser dirimida em juízo de cognição sumária consiste em verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pela agravante, de modo a justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como “[...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas”.
De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao Magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita “[...] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o Magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto, que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça às pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
No caso em apreço, a agravante aufere remuneração bruta no valor de R$ 9.076,09 (nove mil setenta e seis reais e nove centavos), resultando na renda mensal líquida no valor de R$ 6.312,55 (seis mil trezentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), consoante o contracheque do mês de julho de 2025 acostado sob o ID 74924407.
Dessa forma, verifica-se que a agravante aufere renda mensal bruta considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, mostrando-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 271/2023, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois recebe mais que 5 (cinco) salários-mínimos.
Ademais, não restou comprovado a remuneração dos outros componentes de sua família, tampouco que o pagamento das custas poderá comprometer sua subsistência.
No que tange à aferição da hipossuficiência econômica, a egrégia 8ª Turma Cível perfilha entendimento segundo o qual é razoável, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, adotar como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 273, de 22 de maio de 2023:Acórdão 2020900, 0713579-31.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025; Acórdão 1988761, 0752719-09.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.
Ademais, a previsão contida no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consubstancia presunção relativa de veracidade, podendo a declaração de pobreza deduzida pela requerente ser elidida quando o acervo probatório contido nos autos evidenciar prova em contrário, a apontar condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Registra-se que a agravante sustenta genericamente a alegada hipossuficiência financeira, porém os documentos juntados (IDs 74925468 a 74924397) não comprovam o suposto comprometimento de sua subsistência.
Ademais, o valor do plano de saúde já é descontado na folha pagamento da agravante, e as despesas básicas da agravante (aluguel, energia, água e telefone) somam a quantia aproximada de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme documentos de IDs 74925465, 74925467 e 74925468), restando-lhe a renda líquida aproximada de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Dessa forma, o cenário apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a sua incapacidade financeira, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 às 13:21:08.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _____________________ 1 NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p.422. -
13/08/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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